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Brasil

Condutas vedadas entram em vigor e impõem restrições à administração pública durante o período eleitoral

Restrições previstas na Lei das Eleições passam a valer para garantir equilíbrio entre os candidatos durante o período eleitoral

04/07/2026, às 10h07

Imagem gerada por inteligência artificial

A partir deste sábado (04/07) entram em vigor as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos, conjunto de regras previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) que busca impedir o uso da máquina pública para beneficiar candidatos durante a campanha eleitoral. As restrições passam a valer nos três meses que antecedem o primeiro turno das eleições e alcançam União, estados e municípios.  

As normas estão concentradas, principalmente, no artigo 73 da Lei das Eleições e estabelecem limites para atos administrativos, publicidade institucional, contratação de servidores e participação de candidatos em eventos públicos. O objetivo é preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e evitar abuso de poder político.  

O que fica proibido?

Entre as principais restrições estão:

  • Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, remover, transferir ou exonerar servidores públicos, salvo nas exceções previstas em lei, como concursos já homologados e serviços essenciais.  
  • Veicular publicidade institucional de órgãos e entidades públicas, exceto em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral ou publicidade de produtos e serviços que concorram no mercado.  
  • Realizar transferências voluntárias de recursos entre União, estados e municípios, ressalvadas as exceções legais.  
  • Utilizar bens, servidores ou serviços públicos em favor de candidaturas.  

Candidatos não podem participar de inaugurações

Outra regra importante é a proibição de candidatos comparecerem à inauguração de obras públicas. A vedação busca impedir que eventos custeados pelo poder público sejam utilizados como palanque eleitoral ou ferramenta de promoção pessoal.

A restrição está prevista no artigo 77 da Lei nº 9.504/1997. Caso o candidato descumpra a regra, poderá responder na Justiça Eleitoral e até ter o registro ou diploma cassado, conforme a gravidade do caso.  

Publicidade institucional é um dos principais focos da fiscalização

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que a simples manutenção de publicidade institucional no período proibido já pode configurar irregularidade, independentemente de haver intenção eleitoral ou promoção direta de um candidato.

Também é entendimento do TSE que a infração possui natureza objetiva: basta a divulgação da publicidade durante o período vedado para caracterizar a conduta, salvo nas exceções previstas em lei.  

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