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sábado, 27 de Abril de 2024

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Direito de resposta concedido administrativamente pelo Jornal O Mais Positivo ao advogado Emerson Lima de Sousa

25/03/2024, às 07h03

Eu, EMERSON LIMA DE SOUSA, venho por meio desta exercer o meu direito de resposta, em face da matéria jornalística divulgada no dia 08 de fevereiro de 2024 de forma online e impressa, no dia 04/03/2024 e amplamente divulgada pelo “Jornal o Mais Positivo com a manchete: “Advogado da Prefeitura de Caiapônia viola princípios administrativos ao prestar, ao mesmo tempo, assessoria jurídica para o prefeito”.

1. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Jornal O Mais Positivo divulgou matéria com teor depreciativo ao profissionalismo do Respondente, acerca de sua qualificação técnica do profissional e da prestação dos mesmos, havendo controvérsia sobre sua atuação na seara pública e privada, o que não traduz a realidade dos fatos.

2. O texto do jornal diz que: (…) sobre profissional dotado de especialização incontroversa, com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado” , o que, no caso do jurista Emerson Lima, essa “especialização incontroversa” é questionável. (…) (Grifei)

3. A publicação equivocou-se, pois, conforme os reiterados entendimentos dos tribunais superiores, consoante com as qualificações técnicas apresentadas ao contratante, o advogado preenche perfeitamente as exigências para contratação de prestação dos serviços advocatícios publicista.

4. Logo, a reportagem, além de ferir integralmente os princípios da advocacia, esculpidos no código de ética da classe e no art. 133 da CRFB/88, demonstra que não se atentou ao caso referente a contratos diversos para execução de serviços particulares e a Administração Pública, com remunerações de fontes destintas, efetuadas pelos contratados.

5. Ademais, importante noticiar aos leitores e interessados, que o Advogado, graduado pela Universidade de Rio Verde UniRV, sempre exerceu seu profissionalismo com zelo, ética profissional e responsabilidade, em estrita obediência aos comandos constitucionais e legislação específica.

6. Outrossim, antes mesmo da celebração de contrato com o município de Caiapônia buscou se aperfeiçoar com qualificações profissionais inerentes à advocacia, diferentemente daquilo que foi narrado pelo jornal, com as especializações em: Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público FAPAN – Faculdade de Paraíso do Norte2019 (420 Horas); Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Administrativo & Licitações UCAM – Universidade Candido Mendes, 2019-2020 (495 Horas); Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal UCAM – Universidade Candido Mendes, 2019-2020 – (495 Horas); Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional, com área do Conhecimento: NEGÓCIOS, ADMINISTRAÇÃO E DIREITO GRAN Cursos – Universidade UNIMINAS, 2022-2023 – (388 Horas); Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Jurídicas Aplicadas à Advocacia Pública,- GRAN Cursos – Universidade UNIMINAS, 2022-2023 – (360 Horas).

7. Aos leitores e outros interessados, cientificamos que o profissional preenche todos os requisitos para celebrar contratos com a Administração Pública, pois um dos requisitos exigidos pela legislação e da inexigibilidade é a notória especialização, o que já restou comprovado anteriormente. A propósito, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 3°-A, assim estabelece: “Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização,” nos termos da lei.

8. A notícia publicada de forma controversa, ou com conteúdo de informações inexatas não demonstra a clara e notável capacitação técnica do advogado, ora respondente. Ações desta natureza tem causado prejuízos à honra e imagem do profissional.

9. Fatos que alimentam ações e denúncias anônimas infundadas na seara administrativa. Uma delas faz alusão ao acórdão do TCM/GO, n°. 05796/2023 – Tribunal Pleno – Que julgou totalmente procedente e legal a contratação realizada pelo Município de Caiapônia, após demonstrada sua NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO:

(…) DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. VALOR CONTRATUAL DENTRO DOS PAR METROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SOBREPREÇO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA (…) (Grifei)

(…) 2.1. Acerca da contratação e legalidade da inexigibilidade, há informações e elementos suficientes que comprovam a singularidade dos serviços contratados e a notória especialização do escritório LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, devendo ser acatados os argumentos e documentos apresentados pela defesa, apenas com base nos pontos e requisitos analisados pela Secretaria de Controle Externo; (…) (Grifei)

10. Superado isso, importante noticiar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento sobre a contratação de escritório de advocacia, ESPECIALIZADO EM DIREITO PÚBLICO e ADMINISTRATIVO por INEXIGIBILIDADE, que é o caso, no julgado: (STJ – AgRg no HC: 669347 SP 2021/0160441-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TUDFT), Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).

11. O Advogado e a sociedade de advocacia por algum tempo vêm sendo vítima de diversas denúncias e ilações infundadas, carreadas de sentimentos reprováveis, postuladas de forma anônima por pessoas sem nenhuma credibilidade ou conhecimento de causa, efetivada a órgãos administrativos e de representação judicial, todas julgadas improcedentes conforme demonstrado anteriormente.

12. Dito isto, no que tange os serviços de assessoria e consultoria prestados a pessoas físicas ligados à Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal em decisões abarcadas sobre a contratação de advogado caracterizada pela notória especialização dos profissionais contratados e, principalmente, baseada no Princípio da Confiança, sobre a Inviabilidade de Competição, tem se posicionado pela legalidade deste tipo de celebração.

13. Com o escopo de esclarecer os leitores, com o advento da Lei n. 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a tão somente a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho. (Grifei)

14. Sobre os comentários invioláveis tecidos pelo respondente, embora o direito seja uno, mas com diversos ramos de atuação, não se pode confundir a advocacia pública com a privada, tampouco, a forma de contratação e de pagamento de honorários advocatícios contratuais sobre os serviços particulares prestados pelo profissional, pois são oriundos de fontes de remunerações diversas.

15. Não sendo vedada, portanto, o patrocínio de causas particulares para pessoas privadas, desde de que não esteja caracterizado o conflito de interesses, inexistindo vedações nas formas previstas nos artigos 28 e 30 do código de ética da advocacia (Lei Federal n°. 8.906 /94). Por isso, os trabalhos técnicos e intelectuais desenvolvidos estão apartados um do outro, ou seja, os objetos patrocinados são divergentes do interesse público e privado.

16. Importante noticiar, que jamais existiu o uso indevido de servidores, colaboradores ou advogados em ações diversas daquelas contratadas para fim específico, o que é reprovável e vedado pelo próprio estatuto da advocacia. Sendo assim, nunca houve desvio de finalidade das contratações para as representações judiciais ou administrativas, respeitando o direito do profissional advogado de exercer a advocacia livre e isenta, nos termos da lei.

17. Logo, demonstrado está que não fere os princípios da Administração Pública, tampouco, a tabela de remuneração da OAB/GO para Advocacia Publicista os valores contratados pelo ente federativo, pois estão abaixo daqueles praticados pela Ordem dos Advogados em Goiás, no caso em apreço.

18. O impedimento legal para patrocínio de processos deve ser entendido contra as estampadas no art. 34 do código de ética da advocacia, onde existe a vedação de advogar contra aqueles que remunera o profissional, tratando-se de uma questão ética e infração disciplinar.

19. Portanto, não existe reprovabilidade, ilegalidade ou condutas atentatórias à dignidade da advocacia nos serviços prestados pelo profissional advogado, ora respondente. Inexistindo também, a vinculação de um instrumento público com o particular, na prestação de serviços de assessoria, consultoria e advocacia da LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, nos termos da constituição federal, estatuto e código de ética da advocacia, legislação específica, doutrina, jurisprudência e princípios, em especial da confiança, acerca daquilo que foi aventado pelo jornal.

Reiteramos nossos agradecimentos pela concessão administrativa ao direito de resposta, importante mecanismo constitucional e infraconstitucional na busca da verdade real dos fatos.
Município de Caiapônia, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de março de 2024.

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