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Cidades

TJGO mantém anulação do concurso de Piranhas e reconhece legalidade da decisão da Prefeitura

Decisão unânime da 8ª Câmara Cível não entrou no mérito das supostas irregularidades, mas validou juridicamente a medida que anulou o certame

21/05/2026, às 19h05

O Tribunal de Justiça de Goiás manteve nesta quinta-feira (21) a anulação do concurso público da Prefeitura de Piranhas. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Câmara Cível do TJGO, que negou provimento ao recurso apresentado por candidatos que tentavam derrubar a anulação do concurso.

Embora a decisão mencione a existência de indícios de irregularidades apontados pela administração municipal, o Tribunal deixou claro, em vários trechos do acórdão, que o Judiciário não entrou no mérito administrativo da decisão de anular o certame. O entendimento adotado foi de que cabe à administração pública exercer seu poder de autotutela quando considerar existir ilegalidade ou risco à lisura do concurso.

O relator do processo, desembargador Ronnie Paes Sandre, destacou que o controle do Judiciário deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sem substituir a administração pública em decisões relacionadas à conveniência e oportunidade administrativa.

O entendimento adotado pelo Tribunal foi de que a Prefeitura possuía competência legal para anular o concurso, desde que o ato estivesse devidamente motivado, como reconhecido anteriormente pela Justiça de primeiro grau.

A decisão também manteve integralmente a sentença da juíza Yasmin Cavalari, da comarca de Piranhas, que já havia considerado improcedente a ação movida por candidatos que buscavam invalidar o ato de anulação do concurso.

O acórdão rejeitou ainda alegações de cerceamento de defesa, omissão e nulidade processual levantadas pelos apelantes, entendendo que o processo possuía natureza predominantemente documental e que não havia necessidade de produção de prova oral.

Na tese firmada no julgamento, o Tribunal reafirmou que a administração pública pode anular concursos públicos quando houver indícios de irregularidades capazes de comprometer a lisura do certame, desde que o ato esteja devidamente fundamentado.

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